Foi publicada, nesta quarta-feira, a portaria da Funai (Fundação Nacional do Índio), assinada pelo presidente da instituição, Márcio Meira, que regulamenta a participação de indígenas nos processos de demarcação de terras.
O indígenas deve ser maior de dezoito anos, sem distinção de sexo, e residir na terra indígena em questão. Será concedido auxílio financeiro correspondente a 30% da diária básica do governo federal.
Segundo a portaria publicada, “o objetivo é estimular o protagonismo da coletividade indígena na defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas de organização social de cada povo”.
A portaria não inclui qualquer participação de pessoas ou de organizações representativas da etnia mestiça – que descende de indígenas e mestiços escravizados e possui direitos originários similares aos dos indígenas – ou de outros segmentos não-indígenas sob o risco de serem afetados em sua cultura e outros aspectos pela demarcação, ”A realização de reuniões junto às comunidades indígenas e/ou na sede da Funai com objetivo de informar sobre as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria de Proteção Territorial, orientar sobre as etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas, bem como sobre as formas de participação coletiva e individual indígena”.
Após a demarcação de terras indígenas, sucede a “desintrusão” (limpeza étnica) de nativos mestiços e de outras pessoas e comunidades de etnia não-indígena.
Segue cópia da portaria, para consultar clicando no link em baixo.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 116, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece diretrizes e critérios a serem
observados na concepção e execução das
ações de demarcação de terras indígenas.
DOU de 15/2/12, MJ, pág. 27.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI,no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto,aprovado pelo Decreto nº 7065, de 28 de dezembro de 2009,e considerando a necessidade de regulamentar a participação de
indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas promovidas pela
FUNAI,
Considerando que a terra indígena é de domínio constitucional da União,
nos termos do art. Art. 20, XI da CF/88 e que é
papel institucional desta Fundação identificar e demarcar as terras
indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88 e do art.21, II do Decreto
nº 7065/09 e obedecendo à Portaria MJ nº 14/96, além de observar e
atender aos novos desafios de regularização fundiária imprescindíveis
para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas nos termos
da Lei nº 6001/73 e do Decreto nº 5051/04, bem como proceder à
demarcação física e aviventação dos limites das terras indígenas;
Considerando que o Decreto nº 1775/96 em seu art.2º, parágrafo 3º
determina a participação do grupo indígena envolvido em
todas as etapas do procedimento administrativo de demarcação de
terras indígenas, e que o respeito à autodeterminação e participação
dos povos indígenas é reconhecido no art. 2º, II e alíneas do Decreto
nº 7065/09, em consonância com o Decreto nº 5051/04 e com a
Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas;
Considerando que o conhecimento dos povos indígenas sobre
seus territórios é elemento fundamental das ações de reconhecimento
e proteção de terras indígenas promovidas pela Funai e que esta
também reconhece os serviços prestados pelos povos indígenas; e
Considerando a necessidade de regulamentar a participação
indígena nas ações coordenadas pela Diretoria de Proteção Territorial
desta Fundação, com respeito aos princípios constitucionais que regem
a administração pública, garantindo um apoio complementar à
subsistência dos indígenas que se ausentam temporariamente de suas
atividades cotidianas, donde provêm as necessidades básicas para
cumprir suas obrigações e responsabilidades sociais com sua família
nuclear e extensa, durante o período da atividade executada, resolve:
Art. 1º – As diretrizes e critérios que devem ser observados
na concepção e execução dos planos operacionais dos Grupos Técnicos
(GTs) e dos procedimentos constituídos para promover ações de
demarcação de terras indígenas, coordenadas pela Diretoria de Proteção
Territorial por meio da Coordenação Geral de Identificação e
Delimitação (CGID), da Coordenação Geral de Geoprocessamento
(CGGEO) e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários (CGAF)
em cumprimento às obrigações estabelecidas no art. 21 do Decreto n.º
7065, de 28 de dezembro de 2009, atenderão ao disposto nesta Portaria
e na legislação pertinente.
Parágrafo único – Compreendem ações de demarcação aquelas inerentes
aos GTs constituídos por Portaria da Funai para realizar
estudos de identificação e delimitação de terras indígenas e outros
procedimentos de competência da Coordenação Geral de Identificação
e Delimitação, bem como aquelas relacionadas à demarcação
física e aviventação dos limites das terras indígenas, levantamento
fundiário e outros de competência da Coordenação Geral de
Geoprocessamento e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários, no
âmbito dos procedimentos administrativos de demarcação e de
regularização de terras indígenas.
Art. 2º – São diretrizes para a concepção e execução das
ações de demarcação de terras indígenas pela Funai:
I – A coordenação, pela Diretoria de Proteção Territorial, por
meio de suas Coordenações Gerais observadas as competências, com
fundamento no art. 231 da CF/88 e no Decreto nº 1775/96, dos planos
operacionais e procedimentos de demarcação de terras indígenas;
II – A observância e o cumprimento das etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas tradicionais estabelecidos no Decreto nº 1775/96 e de áreas destinadas,
garantindo a participação coletiva indígena dos povos interessados;
III – A realização de reuniões junto às comunidades indígenas e/ou na sede da Funai com objetivo de informar sobre as
atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria de Proteção Territorial, orientar sobre as etapas dos procedimentos administrativos de
demarcação de terras indígenas, bem como sobre as formas de participação coletiva e individual indígena;
IV – A garantia da possibilidade de participação individual
de indígenas que se disponibilizem a acompanhar os trabalhos dos
GTs constituídos por Portaria da Presidência da Funai, desempenhando funções operacionais ou técnicas; e
V – O estímulo ao protagonismo da coletividade indígena na
defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à
participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas
de organização social de cada povo indígena.
Art. 3º – São critérios para a participação de indivíduos
indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas pela Funai:
I – Os indígenas que participarão de maneira individual nas
atividades de demarcação das terras que ocupam e/ou reivindicam por
direito, devem ser indicados por suas comunidades, lideranças ou
organizações indígenas, conforme as regras de organização social e
controle social de seu povo;
II – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela Funai, acompanhando os trabalhos de demarcação, deverá ser feita em reunião com as comunidades, com
registro de Ata de Reunião e assinatura dos presentes, ou por documento de associações indígenas representativas, de forma a legitimar a escolha dos indígenas pela comunidade;
III – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela Funai deverá observar a representatividade
das diferentes aldeias e/ou etnias das terras indígenas abrangidas por
tais atividades e/ou pelos planos operacionais dos GTs de demarcação
de terras indígenas, sob coordenação da Diretoria de Proteção Territorial da Funai;
IV – Os planos operacionais, bem como os procedimentos de
regularização fundiária de terras indígenas que prevejam a participação indígena deverão ser encaminhados, respectivamente, pelo Coordenador do GT à Coordenação Geral Identificação e Delimitação e
pelos técnicos responsáveis das Coordenações Gerais de Georreferenciamento e de Assuntos Fundiários, e deverão prever:
a) a indicação dos indígenas que participarão das ações,
b) a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias da
área objeto de estudo de identificação e delimitação, demarcação
física, aviventação de limites, levantamento fundiário, etc.
c) o tempo em campo para a realização dos trabalhos;
V – A indicação dos indígenas deve atender à diversidade de
aspectos necessários aos procedimentos de demarcação de terras indígenas com participação indígena observando:
a) os indígenas devem ser maior de dezoito anos, sem distinção de sexo;
b) os indígenas devem residir na terra indígena ou área de
ocupação em estudo pelo GT, ou na área objeto de demarcação física,
aviventação de limites, levantamento fundiário;
c) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões
para tarefas de tradução, guia, relato de memória tradicional e histórica, e outros no caso dos GTs coordenados pela Coordenação Geral
de Identificação e Delimitação;
d) serão observadas as orientações do Coordenador do GT,
em conjunto com a Coordenação Geral de Identificação e Delimitação, quanto às aptidões e conhecimentos necessários dos indígenas
participantes, para melhor atender às regras definidas na Portaria MJ
14/96 nos trabalhos do GT no procedimento de demarcação de terras
indígenas;
e) em casos de terras indígenas cujos estudos de identificação e delimitação envolvam mais de um povo indígena, as indicações de participação indígena no GT deverão ser consensuadas
entre os diferentes grupos, contando, preferencialmente, com a participação de representantes de cada um dos grupos envolvidos; e
f) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões
para as tarefas de reconhecimento de marcos e limites e acompanhamento dos trabalhos de demarcação física, aviventação de limites
e de levantamento fundiário no caso dos procedimentos coordenados
pela Coordenação Geral de Georreferenciamento e pela Coordenação
Geral de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único – Serão observadas as particularidades dos
procedimentos de demarcação de terras indígenas para povos indígenas isolados, especialmente quanto a não obrigatoriedade do contato, garantindo o direito ao pleno exercício de sua liberdade e modo
de vida tradicional.
Art. 4º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas
que participam das ações de demarcação deverá estar vinculado ao
plano operacional do GT e aos processos administrativos cabíveis,
observados os seguintes critérios:
I – O plano operacional do GT e procedimentos relativos à
demarcação de terras indígenas devem indicar previamente e de maneira justificada a lista de participantes indígenas e a previsão de
pernoite(s), fora do local de residência dos indígenas participantes,
para a realização dos trabalhos.
II – Os recursos para custear a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Portaria serão descentralizados para as
Coordenações Regionais, de acordo com os planos operacionais dos
GTs e após aprovação pela Coordenação Geral de Identificação e
Delimitação, e de acordo com os respectivos planejamentos nos casos
das ações sob responsabilidade das Coordenações Gerais de Geoprocessamento e de Assuntos Fundiários.
III – O auxilio financeiro será concedido preferencialmente
aos indígenas que não possuam renda, observados os requisitos do
Art.3º, inciso V, desta Portaria.
IV – Se durante a realização dos trabalhos as atividades
demandarem período de dias superior ou inferior à previsão referendada no inciso I do presente artigo, tal situação deverá ser documentada em relatório detalhado dos motivos que determinaram a
alteração temporal dos planos operacionais e planejamentos, promovendo-se a adequação do pagamento do auxílio financeiro ao período
efetivamente laborado.
Art. 5º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas
que participam das ações de demarcação de terras indígenas pela
Funai deverá ser efetuado por meio do Elemento de Despesa
33.390.48.01.
§ 1º A duração das ações de demarcação com a participação
indígena, regulada por esta Portaria, deverá ser especificada pelo
Coordenador do GT no plano operacional, e pelos técnicos responsáveis no caso de outros procedimentos de demarcação no âmbito da
Diretoria de Proteção Territorial, não excedendo ao tempo de trabalho
de campo do respectivo GT.
§ 2º As coordenações gerais da Diretoria e Proteção Territorial poderão considerar casos excepcionais de periodicidade distinta dos planejamentos iniciais, sempre mediante justificativa por
escrito.
§ 3º O valor do auxílio financeiro concedido por dia em que
o indígena estiver à disposição da Funai para as ações de demarcação,
deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo
Federal para a concessão de diárias de servidores estatutários federais
não ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial.
§ 4º Quando possível, o auxílio financeiro em referência darse-á com o fornecimento de cestas básicas, materiais de construção ou
ajuda financeira, nos termos a serem definidos nos planos operacionais, limitado ao valor diário estipulado no parágrafo anterior.
§ 5º A concessão do auxílio financeiro só poderá ser realizada diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de
intermediação, devendo as Coordenações Regionais apoiar os indí-
genas na obtenção da documentação necessária para tal.
§ 6º O auxílio financeiro a ser concedido não possui natureza
de benefício assistencial e não se confunde com os benefícios pagos
pelo Governo Federal, caracteriza-se como contraprestação devida em
virtude dos serviços prestados pelos indígenas, no âmbito da regulamentação desta Portaria, nas ações definidas de demarcação de
terras indígenas.
Art. 6º – As coordenações gerais da Diretoria de Proteção
Territorial avaliarão a concessão dos auxílios financeiros aos indí-
genas que participam das atividades previstas nesta Portaria, devendo
o Coordenador do GT, a Coordenação Regional da Funai envolvida, e
os técnicos responsáveis apresentar plano de trabalho e relatório de
atividades com a prestação de contas do pagamento de auxílio financeiro aos indígenas, e das atividades realizadas, de acordo com
suas competências.
Art. 7º – Ficam convalidadas as autorizações para concessão
de auxílio financeiro a indígenas em atividades de demarcação, até a
data de Publicação desta Portaria, desde que as autorizações pretéritas
tenham sido concedidas regularmente, em consonância com o disposto na Constituição Federal e nas leis aplicáveis à espécie, bem
como em harmonia com as funções institucionais da Funai e as
atribuições da Diretoria de Proteção Territorial, atendendo às diretrizes gerais ora pormenorizadas através da presente Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA
1 comentários:
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
kanchipuram silk sarees
c
Postar um comentário