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Funai publica regulamentação de participação de indígenas em demarcações

Posted: 17 de fev. de 2012 | Publicada por por AMC | Etiquetas: , ,

Foi publicada, nesta quarta-feira, a portaria da Funai (Fundação Nacional do Índio), assinada pelo presidente da instituição, Márcio Meira, que regulamenta a participação de indígenas nos processos de demarcação de terras.
O indígenas deve ser maior de dezoito anos, sem distinção de sexo, e residir na terra indígena em questão. Será concedido auxílio financeiro correspondente a 30% da diária básica do governo federal.
Segundo a portaria publicada, “o objetivo é estimular o protagonismo da coletividade indígena na defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas de organização social de cada povo”.
A portaria não inclui qualquer participação de pessoas ou de organizações representativas da etnia mestiça – que descende de indígenas e mestiços escravizados e possui direitos originários similares aos dos indígenas – ou de outros segmentos não-indígenas sob o risco de serem afetados em sua cultura e outros aspectos pela demarcação, ”A realização de reuniões junto às comunidades indígenas e/ou na sede da Funai com objetivo de informar sobre as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria de Proteção Territorial, orientar sobre as etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas, bem como sobre as formas de participação coletiva e individual indígena”.
Após a demarcação de terras indígenas, sucede a “desintrusão” (limpeza étnica) de nativos mestiços e de outras pessoas e comunidades de etnia não-indígena.

Segue cópia da portaria, para consultar clicando no link em baixo.

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FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 116, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Estabelece diretrizes e critérios a serem
observados na concepção e execução das
ações de demarcação de terras indígenas.

DOU de 15/2/12, MJ, pág. 27.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto,
aprovado pelo Decreto nº 7065, de 28 de dezembro de 2009,
e considerando a necessidade de regulamentar a participação de
indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas promovidas pela
FUNAI,
Considerando que a terra indígena é de domínio constitucional da União,
nos termos do art. Art. 20, XI da CF/88 e que é
papel institucional desta Fundação identificar e demarcar as terras
indígenas, nos termos do art. 231 da CF/88 e do art.21, II do Decreto
nº 7065/09 e obedecendo à Portaria MJ nº 14/96, além de observar e
atender aos novos desafios de regularização fundiária imprescindíveis
para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas nos termos
da Lei nº 6001/73 e do Decreto nº 5051/04, bem como proceder à
demarcação física e aviventação dos limites das terras indígenas;
Considerando que o Decreto nº 1775/96 em seu art.2º, parágrafo 3º
determina a participação do grupo indígena envolvido em
todas as etapas do procedimento administrativo de demarcação de
terras indígenas, e que o respeito à autodeterminação e participação
dos povos indígenas é reconhecido no art. 2º, II e alíneas do Decreto
nº 7065/09, em consonância com o Decreto nº 5051/04 e com a
Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas;
Considerando que o conhecimento dos povos indígenas sobre
seus territórios é elemento fundamental das ações de reconhecimento
e proteção de terras indígenas promovidas pela Funai e que esta
também reconhece os serviços prestados pelos povos indígenas; e
Considerando a necessidade de regulamentar a participação
indígena nas ações coordenadas pela Diretoria de Proteção Territorial
desta Fundação, com respeito aos princípios constitucionais que regem
a administração pública, garantindo um apoio complementar à
subsistência dos indígenas que se ausentam temporariamente de suas
atividades cotidianas, donde provêm as necessidades básicas para
cumprir suas obrigações e responsabilidades sociais com sua família
nuclear e extensa, durante o período da atividade executada, resolve:

Art. 1º – As diretrizes e critérios que devem ser observados
na concepção e execução dos planos operacionais dos Grupos Técnicos
(GTs) e dos procedimentos constituídos para promover ações de
demarcação de terras indígenas, coordenadas pela Diretoria de Proteção
Territorial por meio da Coordenação Geral de Identificação e
Delimitação (CGID), da Coordenação Geral de Geoprocessamento
(CGGEO) e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários (CGAF)
em cumprimento às obrigações estabelecidas no art. 21 do Decreto n.º
7065, de 28 de dezembro de 2009, atenderão ao disposto nesta Portaria
e na legislação pertinente.
Parágrafo único – Compreendem ações de demarcação aquelas inerentes
aos GTs constituídos por Portaria da Funai para realizar
estudos de identificação e delimitação de terras indígenas e outros
procedimentos de competência da Coordenação Geral de Identificação
e Delimitação, bem como aquelas relacionadas à demarcação
física e aviventação dos limites das terras indígenas, levantamento
fundiário e outros de competência da Coordenação Geral de
Geoprocessamento e da Coordenação Geral de Assuntos Fundiários, no
âmbito dos procedimentos administrativos de demarcação e de
regularização de terras indígenas.
Art. 2º – São diretrizes para a concepção e execução das
ações de demarcação de terras indígenas pela Funai:
I – A coordenação, pela Diretoria de Proteção Territorial, por
meio de suas Coordenações Gerais observadas as competências, com
fundamento no art. 231 da CF/88 e no Decreto nº 1775/96, dos planos
operacionais e procedimentos de demarcação de terras indígenas;
II – A observância e o cumprimento das etapas dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas tradicionais estabelecidos no Decreto nº 1775/96 e de áreas destinadas,
garantindo a participação coletiva indígena dos povos interessados;
III – A realização de reuniões junto às comunidades indígenas e/ou na sede da Funai com objetivo de informar sobre as
atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria de Proteção Territorial, orientar sobre as etapas dos procedimentos administrativos de
demarcação de terras indígenas, bem como sobre as formas de participação coletiva e individual indígena;
IV – A garantia da possibilidade de participação individual
de indígenas que se disponibilizem a acompanhar os trabalhos dos
GTs constituídos por Portaria da Presidência da Funai, desempenhando funções operacionais ou técnicas; e
V – O estímulo ao protagonismo da coletividade indígena na
defesa de seus territórios, como incentivo à autodeterminação e à
participação social das comunidades indígenas, respeitadas as formas
de organização social de cada povo indígena.
Art. 3º – São critérios para a participação de indivíduos
indígenas nas ações de demarcação de terras indígenas pela Funai:
I – Os indígenas que participarão de maneira individual nas
atividades de demarcação das terras que ocupam e/ou reivindicam por
direito, devem ser indicados por suas comunidades, lideranças ou
organizações indígenas, conforme as regras de organização social e
controle social de seu povo;
II – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela Funai, acompanhando os trabalhos de demarcação, deverá ser feita em reunião com as comunidades, com
registro de Ata de Reunião e assinatura dos presentes, ou por documento de associações indígenas representativas, de forma a legitimar a escolha dos indígenas pela comunidade;
III – A indicação dos indígenas que participarão das atividades coordenadas pela Funai deverá observar a representatividade
das diferentes aldeias e/ou etnias das terras indígenas abrangidas por
tais atividades e/ou pelos planos operacionais dos GTs de demarcação
de terras indígenas, sob coordenação da Diretoria de Proteção Territorial da Funai;
IV – Os planos operacionais, bem como os procedimentos de
regularização fundiária de terras indígenas que prevejam a participação indígena deverão ser encaminhados, respectivamente, pelo Coordenador do GT à Coordenação Geral Identificação e Delimitação e
pelos técnicos responsáveis das Coordenações Gerais de Georreferenciamento e de Assuntos Fundiários, e deverão prever:
a) a indicação dos indígenas que participarão das ações,
b) a representatividade das diferentes aldeias e/ou etnias da
área objeto de estudo de identificação e delimitação, demarcação
física, aviventação de limites, levantamento fundiário, etc.
c) o tempo em campo para a realização dos trabalhos;
V – A indicação dos indígenas deve atender à diversidade de
aspectos necessários aos procedimentos de demarcação de terras indígenas com participação indígena observando:
a) os indígenas devem ser maior de dezoito anos, sem distinção de sexo;
b) os indígenas devem residir na terra indígena ou área de
ocupação em estudo pelo GT, ou na área objeto de demarcação física,
aviventação de limites, levantamento fundiário;
c) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões
para tarefas de tradução, guia, relato de memória tradicional e histórica, e outros no caso dos GTs coordenados pela Coordenação Geral
de Identificação e Delimitação;
d) serão observadas as orientações do Coordenador do GT,
em conjunto com a Coordenação Geral de Identificação e Delimitação, quanto às aptidões e conhecimentos necessários dos indígenas
participantes, para melhor atender às regras definidas na Portaria MJ
14/96 nos trabalhos do GT no procedimento de demarcação de terras
indígenas;
e) em casos de terras indígenas cujos estudos de identificação e delimitação envolvam mais de um povo indígena, as indicações de participação indígena no GT deverão ser consensuadas
entre os diferentes grupos, contando, preferencialmente, com a participação de representantes de cada um dos grupos envolvidos; e
f) os indígenas devem apresentar conhecimentos e aptidões
para as tarefas de reconhecimento de marcos e limites e acompanhamento dos trabalhos de demarcação física, aviventação de limites
e de levantamento fundiário no caso dos procedimentos coordenados
pela Coordenação Geral de Georreferenciamento e pela Coordenação
Geral de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único – Serão observadas as particularidades dos
procedimentos de demarcação de terras indígenas para povos indígenas isolados, especialmente quanto a não obrigatoriedade do contato, garantindo o direito ao pleno exercício de sua liberdade e modo
de vida tradicional.
Art. 4º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas
que participam das ações de demarcação deverá estar vinculado ao
plano operacional do GT e aos processos administrativos cabíveis,
observados os seguintes critérios:
I – O plano operacional do GT e procedimentos relativos à
demarcação de terras indígenas devem indicar previamente e de maneira justificada a lista de participantes indígenas e a previsão de
pernoite(s), fora do local de residência dos indígenas participantes,
para a realização dos trabalhos.
II – Os recursos para custear a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Portaria serão descentralizados para as
Coordenações Regionais, de acordo com os planos operacionais dos
GTs e após aprovação pela Coordenação Geral de Identificação e
Delimitação, e de acordo com os respectivos planejamentos nos casos
das ações sob responsabilidade das Coordenações Gerais de Geoprocessamento e de Assuntos Fundiários.
III – O auxilio financeiro será concedido preferencialmente
aos indígenas que não possuam renda, observados os requisitos do
Art.3º, inciso V, desta Portaria.
IV – Se durante a realização dos trabalhos as atividades
demandarem período de dias superior ou inferior à previsão referendada no inciso I do presente artigo, tal situação deverá ser documentada em relatório detalhado dos motivos que determinaram a
alteração temporal dos planos operacionais e planejamentos, promovendo-se a adequação do pagamento do auxílio financeiro ao período
efetivamente laborado.
Art. 5º – O pagamento do auxílio financeiro aos indígenas
que participam das ações de demarcação de terras indígenas pela
Funai deverá ser efetuado por meio do Elemento de Despesa
33.390.48.01.
§ 1º A duração das ações de demarcação com a participação
indígena, regulada por esta Portaria, deverá ser especificada pelo
Coordenador do GT no plano operacional, e pelos técnicos responsáveis no caso de outros procedimentos de demarcação no âmbito da
Diretoria de Proteção Territorial, não excedendo ao tempo de trabalho
de campo do respectivo GT.
§ 2º As coordenações gerais da Diretoria e Proteção Territorial poderão considerar casos excepcionais de periodicidade distinta dos planejamentos iniciais, sempre mediante justificativa por
escrito.
§ 3º O valor do auxílio financeiro concedido por dia em que
o indígena estiver à disposição da Funai para as ações de demarcação,
deverá ser de 30% (trinta por cento) do valor estipulado pelo Governo
Federal para a concessão de diárias de servidores estatutários federais
não ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial.
§ 4º Quando possível, o auxílio financeiro em referência darse-á com o fornecimento de cestas básicas, materiais de construção ou
ajuda financeira, nos termos a serem definidos nos planos operacionais, limitado ao valor diário estipulado no parágrafo anterior.
§ 5º A concessão do auxílio financeiro só poderá ser realizada diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de
intermediação, devendo as Coordenações Regionais apoiar os indí-
genas na obtenção da documentação necessária para tal.
§ 6º O auxílio financeiro a ser concedido não possui natureza
de benefício assistencial e não se confunde com os benefícios pagos
pelo Governo Federal, caracteriza-se como contraprestação devida em
virtude dos serviços prestados pelos indígenas, no âmbito da regulamentação desta Portaria, nas ações definidas de demarcação de
terras indígenas.
Art. 6º – As coordenações gerais da Diretoria de Proteção
Territorial avaliarão a concessão dos auxílios financeiros aos indí-
genas que participam das atividades previstas nesta Portaria, devendo
o Coordenador do GT, a Coordenação Regional da Funai envolvida, e
os técnicos responsáveis apresentar plano de trabalho e relatório de
atividades com a prestação de contas do pagamento de auxílio financeiro aos indígenas, e das atividades realizadas, de acordo com
suas competências.
Art. 7º – Ficam convalidadas as autorizações para concessão
de auxílio financeiro a indígenas em atividades de demarcação, até a
data de Publicação desta Portaria, desde que as autorizações pretéritas
tenham sido concedidas regularmente, em consonância com o disposto na Constituição Federal e nas leis aplicáveis à espécie, bem
como em harmonia com as funções institucionais da Funai e as
atribuições da Diretoria de Proteção Territorial, atendendo às diretrizes gerais ora pormenorizadas através da presente Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA