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Judiciário em ebulição

Posted: 5 de fev. de 2012 | Publicada por por AMC | Etiquetas: , ,

por Gaudêncio Torquato*

Ao lembrar aos juízes que o trono de Salomão era suportado por dois leões, um de cada lado, Francis Bacon dava-lhes este conselho: sejam também leões, mas leões debaixo do trono; e procurem ser mais instruídos do que sutis, mais reverendos do que aclamados, mais circunspectos do que audaciosos e jamais façam oposição aos pontos da soberania. A recomendação do filósofo inglês, resistindo à névoa de quatro séculos, continua a ser a viga que sustenta o pedestal da plêiade a quem cabe o jus dicere, o ofício de interpretar leis. O pensamento vem à tona no momento em que a cúpula do Judiciário tenta contornar a polêmica que corrói suas entranhas, acirrada pela expressão da corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, de que "bandidos de toga" proliferam no País. Na esteira da querela sobre a atuação do CNJ, que culminou com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter seu poder de abrir processos contra juízes, choveram denúncias de desmandos, "vantagens eventuais", dentre as quais, pagamentos milionários a alguns de seus quadros. O fato é que o altar da Justiça, tão admirado no passado, vem sendo abalado por sismos. Sob o exercício pleno de nossa democracia.
O desgaste do Judiciário - o ministro Cezar Peluso repele o termo crise para definir a situação - vem-se desenvolvendo na esteira do processo de institucionalização do País. A Constituição de 1988, com a pletora de direitos que abriga, oxigenou os pulmões sociais, estabeleceu polos de poder, propiciou novos ordenamentos, convergindo tais conquistas para a abertura da locução nacional. Sob o império das liberdades, o discurso ganhou densidade. Magistrados, conhecidos pela atitude de consciencioso recolhimento, entraram no ritmo da dinâmica social. A obscuridade dos anos de chumbo deu lugar à claridade. Juízes antigos, atrelados ao ditado "é difícil ensinar cavalo velho a marchar", passaram ao convívio de colegas mais jovens, de visões abertas e dispostos a mudar o lema que adornava seu pedestal: "Juiz só fala nos autos". Nas novas fronteiras, o entendimento passou a ser o de que o juiz tem de prestar contas à sociedade.
Sua visão deve permanecer vedada sobre matérias ainda em julgamento, como preceitua a Lei Orgânica da Magistratura. Mas o juiz pode discorrer sobre questões decididas, já expressas nos autos ou citadas em público. Em seu amparo invoca o artigo 5.º, IV e IX, da Carta Magna, que tratam da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual. Portanto, sob o estatuto da transparência e do direito do cidadão de saber o que se passa na administração da Justiça, os magistrados ganharam ampla visibilidade na mídia.
Na Suprema Corte a locução escancarou-se pela cobertura da TV Justiça, que transmite ao vivo as sessões. A publicidade, convenhamos, acende os ânimos. Veiculado maciçamente e compartilhado com a sociedade, o pensamento dos ministros recebe palmas e críticas. Os contrários, eixo da democracia, se manifestam. E assim o halo brilhante que conferia aos magistrados a imagem de entes sagrados esmaeceu e passaram a ser vistos como pessoas comuns, passíveis de errar, e a receber um carimbo de grupos de opinião e operadores do Direito: este é intelectual; esse, culto e ilustrado; aquele, menos experiente, mas preparado; outro, muito técnico ou mais reservado, etc. A massa conflituosa ganha intensidade com a crítica sobre a "politização da Justiça". Buracos abertos por inúmeros dispositivos da Constituição tiveram de ser tapados pela Alta Corte. Acionada, viu-se compelida a produzir intensa interpretação da Lei Maior, ganhando, em consequência, a pecha de interferir na esfera política. Insinuação, claro, originada em fontes congressuais.
Por último, a corrosão da imagem do Judiciário leva em conta sua complexa modelagem. Dispomos de cinco tipos de Justiça, duas comuns (estadual e federal) e três especiais (trabalhista, militar e eleitoral); e de quatro instâncias (juiz local-tribunal local, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e STF; ao lado de estruturas como Ministério Público, Defensorias Públicas, Procuradorias, Polícias Civil e Militar (estaduais e federal) e Guardas Municipais. Nossa condição é sui generis no mundo, garante o desembargador José Renato Nalini, corregedor-geral do TJSP, que calcula haver mais de 50 oportunidades para se reapreciar a mesma questão. Os milhões de processos que desembocam nos quase cem tribunais e nas cinco Justiças incorporam, na visão de Nalini, um peculiar demandismo, responsável pelo alargamento de nossa litigância. Só em São Paulo entraram, em 2010, 521.534 processos, que se juntaram aos 714 mil pendentes, gerando uma taxa de congestionamento de 63,2% - relação entre o estoque de ações e o volume de casos resolvidos. Não por acaso, continua a se propagar o discurso da insegurança jurídica (entrave a investimentos), sob os passos de tartaruga de nossa Justiça. Nesse ponto se cruzam os tiros sobre o Judiciário, provenientes da vanguarda política, de retaguardas corporativas do próprio sistema - como se viu na pendenga sobre as fronteiras de atuação do CNJ -, de sistemas produtivos e de núcleos de operadores do Direito, como a Ordem dos Advogados do Brasil, além de entidades sociais.
Sair incólume desse tiroteio é coisa para filme de ficção. Ainda mais quando o ator parece cultivar o gosto de ser alvo permanente. Donde se pinça a tese de que o corpo judiciário deve tomar os remédios para sanar as feridas que o consomem. Urge resgatar a força moral que encarna (como se viu na votação do STF sobre as funções do CNJ). Exercício que implica ainda apaziguamento de ânimos e cultivo de valores que abrilhantam o perfil do juiz: amor à verdade, circunspecção, zelo, sapiência e, sobretudo, isenção para julgar.
Bacon volta à ordem do dia. 


* jornalista, professor títular da USP e consultor político e de comunicação


'Ainda há juízes em Brasília'

por Miguel Reale Júnior

Quinta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo apertado placar de 6 a 5, decidiu manter a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão composto por nove representantes do Judiciário e seis alheios à carreira, sendo dois advogados, dois promotores, um membro indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado - para diretamente receber, conhecer e julgar reclamações contra magistrados por descumprimento de deveres funcionais. Rejeitou-se pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), acolhido pelos cinco votos perdedores, segundo os quais o CNJ só deveria atuar em caso de falhas das corregedorias dos tribunais. Assim, por este entendimento só poderia o CNJ apurar a falta funcional dos magistrados de forma subsidiária, quando os tribunais agissem com simulação investigativa, com inércia.
Duas razões motivaram a maioria dos ministros em sentido contrário, reconhecendo o poder originário, e não subsidiário, do CNJ de julgar reclamações: a clareza da Constituição e o ranço corporativista de muitos tribunais em favor de seus membros. Lembro as manifestações de alguns ministros: para a estreante Rosa Weber, a competência do CNJ é originária e concorrente, e não meramente supletiva e subsidiária, sob pena de retirar a própria finalidade do controle a ele conferido; para Cármen Lúcia, a competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente com a dos tribunais; observou Joaquim Barbosa que quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional veio essa insurgência súbita, essa reação corporativista; segundo Gilmar Mendes, até as pedras sabem que as corregedorias estaduais não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares.
Efetivamente, o texto constitucional é claro: o artigo 103B, § 4.º, III, atribui ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais", indicando haver competência concorrente, e não subsidiária, com os tribunais. Além do mais, o poder de rever decisões dos tribunais é matéria do inciso V, com técnica legislativa a mostrar haver a regulação de duas matérias diversas: investigar reclamações diretamente e rever decisões dos tribunais.
Mais evidente ainda fica o poder de o CNJ receber reclamações diretamente ao se especificar, no inciso I do § 5.º do artigo 103B, como atribuição do corregedor desse órgão "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços Judiciários". Soma-se, também, o disposto no § 7.º do mesmo artigo 103B: "A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça".
Deflui, portanto, da Constituição o poder de qualquer interessado representar diretamente ao CNJ por via da sua Ouvidoria. Esta constitui o canal de comunicação com a sociedade, pelo qual o cidadão reclama, denuncia, elogia.
Diante da exatidão do texto constitucional, foi impossível para a maioria do STF reconhecer que ao CNJ caberia, apenas, o poder de conhecer denúncias em situações anômalas, em grau de recurso. Seria mesmo um absurdo o conselho receber diretamente e admitir denúncias, mas não ter competência para investigá-las. Se assim fosse, o CNJ viraria mero guichê de reclamações, um Poupatempo dos tribunais.
O segundo motivo que fundamentou a orientação da maioria foi o reconhecimento do corporativismo, da autoproteção de alguns tribunais, aliás, acentuado no julgamento pelo procurador-geral da República. O corporativismo desarma o jurisdicionado ante o descumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados, tais como a proibição de nomeação de parentes, a necessidade de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e a obrigação de tratar com urbanidade as partes e os advogados.
Comprova-se a imprescindibilidade de órgão de controle isento de corporativismo, como o CNJ, na não observância pelos tribunais do artigo 37 da Constituição, consagrador do princípio da impessoalidade. Não bastou a Carta Magna vedar a pessoalidade: foi preciso a Lei Federal n.º 9.421/96 proibir, especificamente, o nepotismo no Judiciário. E, ainda assim, não foi suficiente: o CNJ teve de editar a Resolução n.º 7 em 2005 para vedar "a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário". Essa resolução, tão óbvia no seu conteúdo, teve anteriormente sua constitucionalidade contestada (felizmente, sem sucesso) pela mesma AMB, a demonstrar a inconformidade do corporativismo com um princípio democrático essencial.
A título de exemplo, lembro que em Pernambuco, conforme pesquisa da Fundação Joaquim Nabuco, havia em outubro de 2005, mês da edição dessa resolução, 99 parentes de desembargadores comissionados no tribunal. Malgrado tantas regras, em junho de 2009 o CNJ fez diligências no tribunal do Espírito Santo, encontrando casos de nepotismo; em 2011 a OAB representou ao CNJ em face de casos de nepotismo cruzado no Estado do Pará. Como deixar aos próprios tribunais apurar o nepotismo por eles criado?
O STF, ao reconhecer a competência do CNJ para apurar quebra dos deveres funcionais dos juízes, garantiu ao Judiciário toda a credibilidade como uma instituição passível de investigação isenta. O STF consolidou a via de comunicação e de aproximação da Justiça com o povo.
Ainda há juízes em Brasília, parafraseando famosa expressão de um moleiro diante do rei da Prússia, em conto de François Andrieux.


Supremo reabilita o CNJ 
Editorial - O Estado de S.Paulo

Ao manter as atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por 6 votos contra 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o primeiro passo para pôr fim à crise do Poder Judiciário deflagrada no final de 2011, quando associações de magistrados acusaram a corregedoria do órgão de controle de quebrar ilegalmente o sigilo bancário de juízes e os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski concederam liminares suspendendo as investigações que vinham sendo feitas nas Justiças estaduais. Esta semana, o STF julgou a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. A outra, que questiona as relações entre o CNJ e os órgãos de inteligência financeira do governo, não tem data para ser julgada.
Com sua decisão, o STF devolveu ao CNJ a prerrogativa de abrir sindicâncias independentemente das corregedorias judiciais e de avocar investigações paradas nos tribunais. Em outro duro baque para o corporativismo judicial, o STF determinou que os julgamentos administrativos de juízes acusados de corrupção continuarão sendo feitos em sessões públicas.
O julgamento do STF foi longo, uma vez que os ministros examinaram quase todos os 29 artigos da Resolução 135 do CNJ, que disciplina as punições a juízes. Das entidades que questionaram a constitucionalidade desse texto legal, a mais importante é a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), dirigida por um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com 1,9 mil juízes e cerca de 360 desembargadores, a Corte é apontada pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, como a mais refratária ao controle externo.
A oposição de juízes ao CNJ é antiga. Ela ficou evidenciada quando alguns setores da corporação - especialmente os vinculados às Justiças estaduais - se mobilizaram politicamente para tentar impedir a aprovação da Emenda Constitucional (EC) 45, que introduziu a reforma do Judiciário. Concebida para desburocratizar os tribunais e impor o controle externo, coibindo desvios funcionais de juízes, a EC 45 foi aprovada em 2004, com forte apoio da opinião pública.
Derrotados na arena parlamentar, juízes insatisfeitos com a atuação do CNJ tentaram restringir as prerrogativas do órgão no plano judicial. Desde a instalação do órgão, em 2005, associações de juízes já impetraram 20 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra ele. A ação mais ambiciosa foi a que o STF julgou esta semana, depois de acirrada polêmica entre o presidente da Corte, Cezar Peluso, e a corregedora do CNJ. Em setembro, Eliana Calmon afirmou que alguns tribunais abrigam "bandidos de toga" e que o CNJ só conseguiria concluir investigações sobre pagamentos feitos pelo TJSP "no dia em que o Sargento Garcia prendesse o Zorro". Três meses depois, ao criticar outra vez a Justiça paulista, ela disse que "a serpente (da corrupção) está nascendo e é preciso combatê-la".
Tendo atuado na Justiça paulista por 35 anos, como juiz e desembargador, Peluso tomou as dores de seus antigos colegas, mas não conseguiu que Eliana Calmon se retratasse. Ela ganhou apoio da opinião pública ao mostrar o saldo de realizações do CNJ. Nos últimos seis anos, o órgão constatou que 3.426 juízes e servidores fizeram movimentações atípicas, num total de R$ 835 milhões. Atualmente, há 17 sindicâncias abertas para apurar denúncias de venda de sentenças. Já a AMB e os presidentes de TJs limitaram-se a acusar o CNJ de violar garantias dos juízes, em suas investigações. As garantias dos magistrados são indispensáveis para o bom funcionamento do Estado de Direito, não há dúvida, mas não podem ser invocadas para blindar magistrados de qualquer investigação sobre desvio de conduta e corrupção.
Além da opinião pública, o CNJ teve o apoio do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que deu parecer contrário às pretensões da AMB. "O que levou à criação do CNJ foi a percepção generalizada da incapacidade das corporações judiciais para exercer adequadamente seu poder disciplinar", afirmou. Depois dessa derrota, a AMB chegará enfraquecida ao julgamento da liminar que suspendeu as investigações sobre a folha de pagamentos do TJSP. Se for coerente com o julgamento desta semana, o STF aplicará a mesma decisão ao segundo julgamento, encerrando esse lamentável episódio da história da Justiça brasileira.

Cf.

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